Subaru e Caoa comunicam recall

Subaru e Caoa comunicam recall de veículos por problema no insuflador do airbag

A Subaru e a Caoa Montadora de Veículos Ltda. convocaram, nesta quinta-feira (28/7), os proprietários dos veículos Subaru Legacy, Outback e Tribeca (importados), abaixo identificados a entrarem em contato com uma concessionária da marca, a partir de 1º de agosto, para efetuar o cadastro para futuro agendamento da substituição do conjunto da bolsa do airbag do passageiro dianteiro do lado direito. As peças defeituosas estarão disponíveis a partir de 5/12/16.

 Identificação dos veículos envolvidos

Subaru Legacy Sedan 3.0 – anos/modelos 2005 a 2009 – data de fabricação 2/9/04 a 10/9/08 – chassis (não sequenciais) 5G010047 a 9G053179

Subaru Outback 2.5 – anos/modelos 2004 a 2006 – data de fabricação 5/4/04 a 20/9/05 – chassis (não sequenciais) 4G015236 a 6G047605

Subaru Outback 3.6 – anos/modelos 2004 a 2009 – data de fabricação 5/4/04 a 11/9/08 – chassis (não sequenciais) 4G015247 a 9G121036

Subaru Tribeca – anos/modelos 2008 a 2009 – data de fabricação 20/3/08 a 19/12/08 – chassis (não sequenciais) 8S017879 a 9S025642

No comunicado, a empresa informa que em caso de uma eventual colisão frontal, havendo o acionamento da bolsa do airbag do passageiro dianteiro, poderá ocorrer o rompimento da estrutura do insuflador. A projeção de fragmentos de metal dessa estrutura para o interior do veículo, juntamente com a bolsa deflagrada, poderá ocasionar, em situações extremas, lesões físicas graves ou fatais aos ocupantes do veículo.

Como ação preventiva, a montadora recomenda que seja evitado o transporte de pessoas no banco dianteiro do passageiro. Para mais informações disponibiliza o telefone 0800 770 2011 e o site www.subaru.com.br/recalls-subaru

A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.

O que diz a lei

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

  • 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”

Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se a exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.

Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.

Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.

Por Assessoria de Comunicação do Procon/Aju com informações da Assessoria de Comunicação da Fundação Procon-SP.