Recall: Mercedes-Benz SLK 300

A Mercedes-Benz do Brasil convocou nesta quarta-feira (25/5), os proprietários dos veículos SLK 300 com câmbio de nove velocidades, fabricados entre 5 e 29 de junho de 2015, com números de chassis (não sequenciais) de WDDPK3JW96F115173 a WDDPK3JWOGF118107, a agendarem, a partir de 30/5/16,  junto a uma oficina autorizada ou credenciado de automóveis da marca a inspeção do módulo SAM do veículo e, se necessário, o terminal será posicionado no conector correto, bem como atualizado o software do módulo SAM traseiro.

No comunicado, a empresa informa que a montagem do terminal do módulo SAM pode não ter sido realizada adequadamente, assim como pode haver falha na conexão de dados do software do módulo SAM traseiro, podendo ocasionar a movimentação do veículo em razão da desativação involuntária do freio elétrico de estacionamento e da posição Parking do câmbio quando a tensão da bateria fica abaixo do especificado. A movimentação involuntária do veículo pode causar possíveis danos físicos a eventuais ocupantes e/ou terceiros.

Para agendamento e mais informações, a Mercedes-Benz disponibiliza o telefone 0800 970 9090 e o site  www.mercedes-benz.com.br

A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.

O que diz a lei

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

  • 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”

Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se a exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.

Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.

Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.

Por Assessoria de Comunicação do Procon/ Aju com informações da Fundação Procon-SP.